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Jurisprudência


TJDF APR - 1000454-20160410072678APR

Ementa
PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRISÃO EM FLAGRANTE DO RECEPTADOR DIRIGINDO AUTOMÓVEL ROUBADO NO DIA ANTERIOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA PENA. ESPECIFICAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES E FORMA DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. DIFICULDADE DE CUMPRIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 180 do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao conduzir na via pública um automóvel comprovadamente roubado no dia anterior, com o devido registro da ocorrência. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria da receptação quando o agente é preso em flagrante conduzindo um automóvel roubado no dia anterior e não logra esboçar um álibi plausível para demonstrar a boa-fé aquisitiva. Em hipótese tal, inverte-se o ônus probatório, cabendo-lhe provar a origem lícita da res furtiva, ou, no mínimo, a sua aquisição de boa-fé. 3 A sentença que especifica a forma de cumprimento da pena de prestação de serviço à comunidade a ser cumprida acarreta prejuízo, cabendo ao Juízo da Execução Penal avaliar o perfil do condenado e a demanda das instituições receptora dessa mão-de-obra, especificando as condições e forma de cumprimento da pena alternativa imposta. 4 Apelação provida em parte.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 10/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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