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Jurisprudência


TJDF APR - 1001279-20160110014793APR

Ementa
APELAÇÃO. PENAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ATENUANTE PELA CONFISSÃO. ADEQUAÇÃO. FRAÇÃO DA REDUÇÃO. PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A circunstância judicial relativa às circunstâncias do crime caracteriza-se pelo modus operandi empregado na prática delitiva. No presente caso, há um juízo acentuado de reprovabilidade da conduta praticada pelo réu que subtrai bicicletas do condomínio residencial em que lhe foi facilitado o acesso por confiança dos moradores que o conhecia há anos. 2. O aumento da pena-base, ante a presença de circunstância judicial desfavorável, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. O peso quantitativo de uma circunstância legal, atenuante ou agravante, na dosimetria da pena (segunda fase), não pode ser inferior ao de uma circunstância judicial (primeira fase), sob pena de ferir-se o sistema hierárquico de dosimetria da pena adotado pelo Código Penal, no qual a etapa posterior sempre se revela como mais gravosa que a anterior. No diapasão dessa lógica, e por não existir um vetor legal mínimo e máximo para o agravamento da sanção pela ocorrência de agravantes e atenuantes (segunda fase), convencionou-se, na jurisprudência pátria, a utilização da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base para esse fim, tendo-se em consideração ser este o patamar mínimo de aumento ou diminuição da fase posterior (terceira fase) de dosimetria da pena. 5.Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO, para alterar a redução efetuada, na segunda etapa da dosimetria, pela incidência de circunstância atenuante e, também, substituir a reprimenda corporal por apenas 1 (uma) restritiva de direitos.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 13/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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