TJDF APR - 1001281-20150110056997APR
APELAÇÃO. PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AFASTADA A AGRAVANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VIABILIDADE. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO. EXPEDIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM 1. Diante da comprovação da materialidade e autoria, não há como se falar em falta de provas para a condenação, como postula o apelante. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, principalmente quando se encontra em harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos e diante da certeza de inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado. 3. Constatado, no caso em apreço, evidente equívoco, na apreciação das informações sobre o histórico do réu, mais especificamente quanto à reincidência, se faz necessária a readequação da pena intermediária. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. FURTO. ABSOLVIÇÃO POR ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AFASTADA A AGRAVANTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. VIABILIDADE. GUIA DE RECOLHIMENTO. MANDADO DE PRISÃO. EXPEDIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ORIGEM 1. Diante da comprovação da materialidade e autoria, não há como se falar em falta de provas para a condenação, como postula o apelante. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima merece especial credibilidade, principalmente quando se encontra em harmonia com os demais elementos probatórios constantes dos autos e diante da certeza de inexistir motivação capaz de desmerecer o afirmado. 3. Constatado, no caso em apreço, evidente equívoco, na apreciação das informações sobre o histórico do réu, mais especificamente quanto à reincidência, se faz necessária a readequação da pena intermediária. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
13/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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