TJDF APR - 1001293-20140111106347APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM O ACERVO PROBATÓRIO. CONSELHO DE SENTENÇA. CULPA CONSCIENTE. AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente sendo possível ao Tribunal de apelação anulá-la, sob o fundamento de ser ela manifestamente contrária à prova dos autos, e, determinar a realização de um novo julgamento, quando inexistir nos autos prova a amparar a conclusão dos jurados. II - A diferença essencial entre dolo eventual e culpa consciente reside no fato de que enquanto no primeiro, o agente não se preocupa com a ocorrência do resultado por ele previsto porque o aceita; na segunda, ao contrário, o agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado porque se importa com a ocorrência dele, mas confia que, mesmo assim agindo, o resultado previsto não ocorrerá. III - A decisão dos jurados não foi dissociada do conjunto fático-probatório, devendo ser mantida a desclassificação do crime doloso para homicídio culposo, pois há relatos nos autos de que o relacionamento amoroso entre as partes envolvia práticas eróticas as quais abrangiam sufocamentos que, por vezes, culminavam em apagões da vítima, de modo que, a ré confiava plenamente que ela voltaria do 'desmaio', como habitualmente ocorria. IV - É incabível ao Tribunal decidir se os jurados deliberaram bem ou mal, mas apenas, se optaram por uma das versões constantes nos autos, e, dentro do campo de interpretação da prova, como é o caso em exame. V - Recurso desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM O ACERVO PROBATÓRIO. CONSELHO DE SENTENÇA. CULPA CONSCIENTE. AUSÊNCIA DE DOLO EVENTUAL. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão do Conselho de Sentença é soberana, somente sendo possível ao Tribunal de apelação anulá-la, sob o fundamento de ser ela manifestamente contrária à prova dos autos, e, determinar a realização de um novo julgamento, quando inexistir nos autos prova a amparar a conclusão dos jurados. II - A diferença essencial entre dolo eventual e culpa consciente reside no fato de que enquanto no primeiro, o agente não se preocupa com a ocorrência do resultado por ele previsto porque o aceita; na segunda, ao contrário, o agente não quer e nem assume o risco de produzir o resultado porque se importa com a ocorrência dele, mas confia que, mesmo assim agindo, o resultado previsto não ocorrerá. III - A decisão dos jurados não foi dissociada do conjunto fático-probatório, devendo ser mantida a desclassificação do crime doloso para homicídio culposo, pois há relatos nos autos de que o relacionamento amoroso entre as partes envolvia práticas eróticas as quais abrangiam sufocamentos que, por vezes, culminavam em apagões da vítima, de modo que, a ré confiava plenamente que ela voltaria do 'desmaio', como habitualmente ocorria. IV - É incabível ao Tribunal decidir se os jurados deliberaram bem ou mal, mas apenas, se optaram por uma das versões constantes nos autos, e, dentro do campo de interpretação da prova, como é o caso em exame. V - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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