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Jurisprudência


TJDF APR - 1001377-20150111166623APR

Ementa
PENAL. ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO AVIADA PELA DEFESA, EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEIÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVAS SUFICIENTES - VIABILIDADE. DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - INVIÁVEL, NA ESPÉCIE. CONCESSÃO DO SURSIS DA PENA - VIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. O princípio da dialeticidade informa que a parte deverá apresentar em seu recurso os fatos e fundamentos do seu direito em relação ao ato judicial impugnado, guardando adequada pertinência entre eles. Malgrado a defesa venha a ressaltar que parte das razões recursais do MP possua conteúdo bastante similar àquele consignado nas alegações finais, faz-se mister indicar que a irresignação do Parquet se deu quanto à capitulação jurídica adotada pelo Juízo a quo acerca das condutas praticadas pelos apelados. A análise do arcabouço probatório, sobretudo no âmbito penal, é demasiadamente fática. E, dessa maneira, não merece censura a maneira como o Ministério Público expôs as razões de recurso. Preliminar rejeitada. Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar que os acusados traziam consigo e transportavam 5 (cinco) porções de haxixe, 2 (duas) porções de maconha e 12 (doze) microsselos de LSD, para fins de difusão ilícita (o que foi demonstrado por diversas mensagens trocadas entre os acusados e usuários, contidas nos celulares apreendidos), os fatos narrados configuram o crime insculpido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, sendo imperiosa a reforma da sentença que desclassificou a conduta para o delito insculpido no artigo 28 da LAD. Sendo os réus primários, de bons antecedentes, e não restando demonstrado que se dediquem a atividades criminosas, tampouco integrem organização criminosa, faz-se necessário o reconhecimento do privilégio insculpido no § 4º do artigo 33 da LAD. Inviável, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na hipótese em que as circunstâncias judiciais demonstrem que tal medida é insuficiente para a prevenção e a repressão do delito, máxime pela diversidade de drogas apreendidas (haxixe, maconha e LSD). Preenchidos os requisitos necessários, deve-se deferir o benefício da suspensão condicional da pena previsto no artigo 77 do Código Penal.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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