TJDF APR - 1001409-20160310092549APR
PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, E 244-B DA LEI 8.069/90. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - APLICAÇÃO - INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA - REVISÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90, uma vez que o crime de corrupção de menores, em razão de sua própria natureza, não pode ser praticado como crime-meio para o cometimento do delito de roubo (pretenso crime-fim), sendo ambos, na verdade, executados de maneira simultânea mediante uma única ação, configurando, portanto, hipótese de concurso formal próprio. Se o conjunto probatório revela que o agente criminoso, ao praticar, no mesmo contexto fático, dois delitos de roubo e um de corrupção de menores, não os cometeu mediante desígnios autônomos, mas agiu, na verdade, mediante um único intuito, deve ser aplicada quanto à dosimetria de suas penas a regra do concurso formal próprio (artigo 70, 1ª parte, do Código Penal). Imperiosa a revisão da sentença, quanto à dosimetria da pena pecuniária, quando se verifica que o Juiz de primeiro grau fixou-a de maneira desproporcional com a sanção corporal.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO DEFENSIVA. ARTIGOS 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, POR DUAS VEZES, E 244-B DA LEI 8.069/90. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES - APLICAÇÃO - INVIABILIDADE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO - RECONHECIMENTO. DOSIMETRIA - REVISÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inviável a aplicação do princípio da consunção entre os delitos previstos nos artigos 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal e 244-B da Lei 8.069/90, uma vez que o crime de corrupção de menores, em razão de sua própria natureza, não pode ser praticado como crime-meio para o cometimento do delito de roubo (pretenso crime-fim), sendo ambos, na verdade, executados de maneira simultânea mediante uma única ação, configurando, portanto, hipótese de concurso formal próprio. Se o conjunto probatório revela que o agente criminoso, ao praticar, no mesmo contexto fático, dois delitos de roubo e um de corrupção de menores, não os cometeu mediante desígnios autônomos, mas agiu, na verdade, mediante um único intuito, deve ser aplicada quanto à dosimetria de suas penas a regra do concurso formal próprio (artigo 70, 1ª parte, do Código Penal). Imperiosa a revisão da sentença, quanto à dosimetria da pena pecuniária, quando se verifica que o Juiz de primeiro grau fixou-a de maneira desproporcional com a sanção corporal.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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