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Jurisprudência


TJDF APR - 1001421-20161010000850APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, (POR TRÊS VEZES), C/C O ARTIGO 70, PRIMEIRA PARTE, TODOS DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA - REVISÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONDICIONAMENTO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO TRÂNSITO EM JULGADO - CONTRARIEDADE À DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO HC 126.292/SP - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 637 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REFORMA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL. Se o conjunto fático-probatório delineado nos autos revela que o acusado, agindo em comunhão de esforços e unidade de desígnios com outro indivíduo, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, efetivamente subtraiu, em proveito de ambos, os bens descritos na exordial acusatória pertencentes a três vítimas, impossível o acolhimento do pedido absolutório quanto à imputação de prática do crime descrito no artigo 157, § 2º, incisos I e II, (por três vezes), c/c o artigo 70, primeira parte, todos do Código Penal. Deve ser aplicada a regra prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, na hipótese em que se constata que, embora o magistrado de 1ª instância tenha reconhecido que os múltiplos crimes de roubo foram cometidos em concurso formal próprio, olvidou-se de aplicá-la. Na esteira do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do HC 126.292/SP, é possível a execução provisória da sentença condenatória confirmada em grau de apelação ou no caso de acórdão condenatório, ainda que seja passível de impugnação por meio de recurso especial e/ou extraordinário, sem que tal medida implique afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, em observância também ao quanto disposto no artigo 637 do Código de Processo Penal, deve ser reformada sentença condenatória que condiciona eventual execução provisória ao trânsito em julgado.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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