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Jurisprudência


TJDF APR - 1001424-20161410031325APR

Ementa
PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PENA DE MULTA - REDIMENSIONAMENTO. APELO EM LIBERDADE - RÉU QUE RESPONDEU À INSTRUÇÃO PRESO PREVENTIVAMENTE - SUBSISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Em respeito ao artigo 72 do Código Penal, as penas de multa devem ser somadas, na hipótese de concurso de crimes. Porém, à referida soma não deve incidir a fração de incremento relativa à exasperação da pena corporal, sob pena de configurar bis in idem. Se o acusado respondeu à instrução preso preventivamente, e subsistindo os fundamentos da segregação cautelar após sentença penal condenatória, não há que se cogitar de apelo em liberdade, sob pena de se agastar a ordem pública.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 14/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
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