TJDF APR - 1001500-20160510009852APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 14. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENORIDADE. PROVA. SÚM. 74 DO STJ. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Depoimentos de policiais militares sobre o que observaram em serviço gozam da presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral, mormente quando prestados em contraditório judicial de forma coerente e harmônica com os demais elementos de informação do processo. Precedentes. 2. O silêncio de um dos réus e a negativa de autoria de outro não têm o condão de arruinar o acervo robusto que comprova que eles portavam armas durante uma festa ocorrida numa chácara, tendo os policiais militares tomado conhecimento de que lá havia pessoas portando armas e menores consumindo drogas. 3. Comprovada a materialidade e autoria impõe-se a condenação e não há por isso que se falar em absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo. 4. Os crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento, mormente os que se referem à posse ou porte, são de perigo abstrato em que se prescinde da ocorrência de um resultado naturalístico. As penas aplicadas ao agente que porta arma de uso permitido, porém, com a numeração raspada ou suprimida (art. 16, par. ún., inciso IV da Lei 10.826/2003) reflete a preocupação do legislador com o risco oferecido pela conduta de impedir a identificação e a procedência de armas em situação de clandestinidade. Inexiste, portanto, a alegada interpretação in malam partem da lei a qual, à luz de interpretação teleológica e sistemática, permite a compreensão da necessidade de maior reprovação penal no caso. 5. A menoridade pode ser comprovada por diversos documentos, além de Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade como, por exemplo, ocorrência policial na qual consta nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento e, sobretudo, número do documento de identificação do menor expedido pela SSP/DF. 6. Escorreita a sentença no ponto em que determinou o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena inferior a 4 anos em se tratando de réu reincidente. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE USO PERMITIDO. AUTORIA. PROVA. PALAVRA DE POLICIAIS. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. ART. 16 DA LEI 10.826/2003. ADEQUAÇÃO TÍPICA. ART. 14. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. MENORIDADE. PROVA. SÚM. 74 DO STJ. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Depoimentos de policiais militares sobre o que observaram em serviço gozam da presunção de veracidade inerente aos atos administrativos em geral, mormente quando prestados em contraditório judicial de forma coerente e harmônica com os demais elementos de informação do processo. Precedentes. 2. O silêncio de um dos réus e a negativa de autoria de outro não têm o condão de arruinar o acervo robusto que comprova que eles portavam armas durante uma festa ocorrida numa chácara, tendo os policiais militares tomado conhecimento de que lá havia pessoas portando armas e menores consumindo drogas. 3. Comprovada a materialidade e autoria impõe-se a condenação e não há por isso que se falar em absolvição sob o pálio do princípio in dubio pro reo. 4. Os crimes tipificados no Estatuto do Desarmamento, mormente os que se referem à posse ou porte, são de perigo abstrato em que se prescinde da ocorrência de um resultado naturalístico. As penas aplicadas ao agente que porta arma de uso permitido, porém, com a numeração raspada ou suprimida (art. 16, par. ún., inciso IV da Lei 10.826/2003) reflete a preocupação do legislador com o risco oferecido pela conduta de impedir a identificação e a procedência de armas em situação de clandestinidade. Inexiste, portanto, a alegada interpretação in malam partem da lei a qual, à luz de interpretação teleológica e sistemática, permite a compreensão da necessidade de maior reprovação penal no caso. 5. A menoridade pode ser comprovada por diversos documentos, além de Certidão de Nascimento ou Carteira de Identidade como, por exemplo, ocorrência policial na qual consta nome completo, filiação, naturalidade, data de nascimento e, sobretudo, número do documento de identificação do menor expedido pela SSP/DF. 6. Escorreita a sentença no ponto em que determinou o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena inferior a 4 anos em se tratando de réu reincidente. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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