TJDF APR - 1001504-20151410064650APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA JUDICIALIZADA. COESA E SUFICIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PENA. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. REGIME ABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FALTA DE INTERESSE DA APELAÇÃO. 1. Estando a materialidade e a autoria satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório contido nos autos, deve ser mantida a condenação do réu/apelante pela prática dos crimes de receptação e uso de documento falso (arts. 180 e 304, c/c 297 do CP). 2. O entendimento da jurisprudência, tanto no STJ quanto nesta Corte, é de que a apreensão da res furtiva em poder do agente gera para a Defesa o ônus de apresentar prova acerca da origem lícita do bem. 3. Se a falsidade do documento público ficou demonstrada por meio de prova pericial e a ciência desta condição pelo réu foi comprovada pelas circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a condenação pelo crime descrito no art. 304, c/c art. 297 do CP. 4. Fixada a pena no mínimo legalmente previsto, ausentes causas de redução e substituída a reprimenda por duas penas restritivas de direito pela sentença impugnada, conclui-se não haver interesse recursal no particular. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA JUDICIALIZADA. COESA E SUFICIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. PENA. MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE DE REDUÇÃO. REGIME ABERTO. ADEQUADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. FALTA DE INTERESSE DA APELAÇÃO. 1. Estando a materialidade e a autoria satisfatoriamente demonstradas pelo conjunto probatório contido nos autos, deve ser mantida a condenação do réu/apelante pela prática dos crimes de receptação e uso de documento falso (arts. 180 e 304, c/c 297 do CP). 2. O entendimento da jurisprudência, tanto no STJ quanto nesta Corte, é de que a apreensão da res furtiva em poder do agente gera para a Defesa o ônus de apresentar prova acerca da origem lícita do bem. 3. Se a falsidade do documento público ficou demonstrada por meio de prova pericial e a ciência desta condição pelo réu foi comprovada pelas circunstâncias do caso concreto, deve ser mantida a condenação pelo crime descrito no art. 304, c/c art. 297 do CP. 4. Fixada a pena no mínimo legalmente previsto, ausentes causas de redução e substituída a reprimenda por duas penas restritivas de direito pela sentença impugnada, conclui-se não haver interesse recursal no particular. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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