TJDF APR - 1001618-20160910156043APR
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PROVA DA AUTORIA. APREENSÃO DO VEÍCULO E DO DINHEIRO NA POSSE DO RECORRENTE. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. INTERNAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a apelação deve ser recebida, como regra, apenas no efeito devolutivo, possibilitando-se a atribuição de efeito suspensivo quando demonstrado o perigo de dano irreparável, o que não é a hipótese dos autos. 2. Inexistindo dúvidas sobre a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, descabido o pedido de improcedência da representação. Na hipótese, o adolescente foi apreendido na posse do veículo e do dinheiro subtraído, além de ter sido reconhecido por ambas as vítimas, afastando, assim, qualquer dúvida sobre a autoria. 3. A prova oral basta para comprovar a utilização de arma de fogo na prática de roubo, não se mostrando imprescindível a apreensão do artefato e tampouco perícia atestando sua potencialidade lesiva. 4. A medida de internação, imposta na sentença, mostra-se desproporcional, porquanto as passagens anteriores do adolescente não se referem a atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça, e foi concedida remissão como forma de exclusão do processo. Por outro lado, as medidas sugeridas pelo Ministério Público e pela Defesa nas razões recursais (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade), não se mostram suficientes para contribuir com a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade. Nesses termos, mostra-se mais adequado impor ao adolescente a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a procedência da representação, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, alterar a medida socioeducativa de internação para inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado, nos termos do artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PROVA DA AUTORIA. APREENSÃO DO VEÍCULO E DO DINHEIRO NA POSSE DO RECORRENTE. RECONHECIMENTO PELAS VÍTIMAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA APLICADA. INTERNAÇÃO. DESPROPORCIONALIDADE. INSERÇÃO EM REGIME DE SEMILIBERDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Nos termos do artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a apelação deve ser recebida, como regra, apenas no efeito devolutivo, possibilitando-se a atribuição de efeito suspensivo quando demonstrado o perigo de dano irreparável, o que não é a hipótese dos autos. 2. Inexistindo dúvidas sobre a materialidade e a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, descabido o pedido de improcedência da representação. Na hipótese, o adolescente foi apreendido na posse do veículo e do dinheiro subtraído, além de ter sido reconhecido por ambas as vítimas, afastando, assim, qualquer dúvida sobre a autoria. 3. A prova oral basta para comprovar a utilização de arma de fogo na prática de roubo, não se mostrando imprescindível a apreensão do artefato e tampouco perícia atestando sua potencialidade lesiva. 4. A medida de internação, imposta na sentença, mostra-se desproporcional, porquanto as passagens anteriores do adolescente não se referem a atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça, e foi concedida remissão como forma de exclusão do processo. Por outro lado, as medidas sugeridas pelo Ministério Público e pela Defesa nas razões recursais (liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade), não se mostram suficientes para contribuir com a reeducação e reintegração do menor na família e na sociedade. Nesses termos, mostra-se mais adequado impor ao adolescente a medida socioeducativa de inserção em regime de semiliberdade. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a procedência da representação, pela prática de ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes, alterar a medida socioeducativa de internação para inserção em regime de semiliberdade, por prazo indeterminado, nos termos do artigo 112, inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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