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Jurisprudência


TJDF APR - 100168-APR1767397

Ementa
LATROCÍNIO E ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO. RESPONSABILIDADE EM FACE DO RESULTADO MORTE. ATENUANTES: INVIABILIDADE DE CONDUZIREM AQUÉM DA PENA MÍNIMA COMINADA. Praticados pelos sujeitos ativos, no desdobramento da ação criminosa, com desígnios autônomos, latrocínio dentro do estabelecimento comercial e roubo qualificado na saída dele, inadmissível pretenderem caracterização de crime único. Sentença que concluiu por concurso formal imperfeito, incidindo a parte final do art. 70, caput, do CP, com aplicação cumulativa das penas, o mesmo que resultaria do concurso material (art. 69, do CP). Tendo os sujeitos ativos o pleno conhecimento das armas que cada qual portava quando do crime e dirigida sua vontade, finalisticamente, ao resultado, com todos os riscos inerentes à ação criminosa, todos respondem, igualmente, pelo resultado morte, decorrente da violência empregada na ação criminosa. Irrelevante qual dos sujeitos ativos tenha efetuado o disparo fatal. Inviável a consideração das atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa, se as pena-base foram fixadas no mínimo legal. Atenuantes não podem conduzir abaixo da pena mínima cominada na norma. Apelo a que se nega provimento.

Data do Julgamento : 26/06/1997
Data da Publicação : 03/12/1997
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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