- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1001734-20140910166659APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE PAR DE TÊNIS E TELEFONE CELULAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento seguro da vítima, na fase inquisitorial e em juízo, bem como a confissão judicial do réu e o depoimento do policial responsável pelo flagrante são provas suficientes para comprovar a autoria do crime praticado pelo recorrente, inviabilizando o pleito absolutório. 2. Deve ser mantida a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, já que as provas carreadas aos autos demonstram que o roubo foi praticado pelo apelante na companhia de outros dois indivíduos, sendo irrelevante o fato de os comparsas não terem sido identificados. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções dos artigos 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor unitário mínimo.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI