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Jurisprudência


TJDF APR - 1001991-20150710318804APR

Ementa
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CP. INCIDÊNCIA. PENA FINAL. ERRO DE CÁLCULO. CORREÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO CORRÉU. PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO. ART. 155 DO CPP. DÚVIDAS RAZOÁVEIS. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS. I - É dispensável para a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, a apreensão ou a perícia da arma de fogo se existentes outros meios de provas que demonstrem a utilização do artefato na empreitada criminosa. II - Constatado erro de cálculo a maior na pena privativa de liberdade obtida após a incidência da fração de 1/6 (um sexto) correspondente ao concurso formal de crimes, impõe-se a sua redução. III - No Direito Penal, o decreto condenatório deve estar amparado em provas robustas e firmes que comprovem, sem sombra de dúvidas, a autoria delitiva, mediante acervo probatório coeso e harmônico, de modo que, as provas colhidas na fase investigativa devem, necessariamente, ser submetidas ao contraditório judicial. Se as provas produzidas na fase investigativa que apontavam um dos réus como autor dos roubos não foram ratificadas em juízo, não podem embasar um édito condenatório, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal. IV - Recursos conhecidos. Provido parcialmente o apelo de um dos réus, para reduzir-lhe a pena privativa de liberdade, e provido o do outro, para absolvê-lo com base no art. 386, inc. V, do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 15/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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