TJDF APR - 1002017-20120310174229APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME TEMTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA VÍTIMA. IN DUBIO PRO REO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO NARRADO NA DENÚNCIA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, o depoimento da vítima possui especial relevo probatório. Entretanto, no caso dos autos, no tocante ao crime de roubo, a palavra da vítima, mostrou-se contraditória, pois apresentou versões distintas para os fatos nas fases inquisitorial e judicial, gerando dúvida fundada e razoável acerca dos verdadeiros atos praticados pelo réu, sobretudo no momento que antecedeu a luta corporal havida entre ambos. 3. Não havendo provas que demonstrem com a necessária certeza a existência do crime de roubo, impõe-se a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Não é imprescindível a realização de perícia para comprovação do crime de disparo de arma de fogo, uma vez que sua ocorrência pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a testemunhal. Na espécie, deve ser mantida a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 15, da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), uma vez que os depoimentos prestados pela vítima e por seu irmão, na fase policial e judicial, são elementos suficientes para atestar a ocorrência do crime de disparo de arma de fogo e de sua autoria, não persistindo nenhuma dúvida a esse respeito. 5. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes, uma vez que a certidão utilizada na sentença refere-se à condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia. 6. Deve ser reduzida a pena pecuniária, a fim de que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta à recorrente. 7. Agratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento das custas processuais. Apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da sentença definitiva, findo o qual, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficará prescrita a obrigação. 8. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 9. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público provido e recurso da Defesa parcialmente provido para absolver o recorrente em relação ao crime de roubo impróprio tentado (artigo 157, § 1º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal e, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 15, da Lei nº 10.826/2003 e a valoração negativa quantos às circunstâncias do crime, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima, e para alterar o regime inicial de cumprimento do fechado para o semiaberto.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TENTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO CRIME TEMTATIVA DE ROUBO IMPRÓPRIO. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS DA VÍTIMA. IN DUBIO PRO REO. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. EXCLUSÃO. CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO POSTERIOR AO NARRADO NA DENÚNCIA. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma condenação penal deve ser embasada em provas seguras da materialidade e da autoria do crime, não bastando, para tanto, meros indícios ou conjecturas. 2. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, o depoimento da vítima possui especial relevo probatório. Entretanto, no caso dos autos, no tocante ao crime de roubo, a palavra da vítima, mostrou-se contraditória, pois apresentou versões distintas para os fatos nas fases inquisitorial e judicial, gerando dúvida fundada e razoável acerca dos verdadeiros atos praticados pelo réu, sobretudo no momento que antecedeu a luta corporal havida entre ambos. 3. Não havendo provas que demonstrem com a necessária certeza a existência do crime de roubo, impõe-se a absolvição, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Não é imprescindível a realização de perícia para comprovação do crime de disparo de arma de fogo, uma vez que sua ocorrência pode ser demonstrada por outros meios de prova, como a testemunhal. Na espécie, deve ser mantida a condenação do réu pela prática do crime previsto no artigo 15, da Lei nº 10.826/2003 (disparo de arma de fogo), uma vez que os depoimentos prestados pela vítima e por seu irmão, na fase policial e judicial, são elementos suficientes para atestar a ocorrência do crime de disparo de arma de fogo e de sua autoria, não persistindo nenhuma dúvida a esse respeito. 5. Afasta-se a valoração desfavorável dos antecedentes, uma vez que a certidão utilizada na sentença refere-se à condenação transitada em julgado correspondente a fato posterior ao narrado na denúncia. 6. Deve ser reduzida a pena pecuniária, a fim de que guarde proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta à recorrente. 7. Agratuidade de justiça não impede a condenação ao pagamento das custas processuais. Apenas suspende a exigibilidade de seu recolhimento pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da sentença definitiva, findo o qual, constatada a impossibilidade do pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficará prescrita a obrigação. 8. O pedido de isenção das custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 9. Recursos conhecidos. Recurso do Ministério Público provido e recurso da Defesa parcialmente provido para absolver o recorrente em relação ao crime de roubo impróprio tentado (artigo 157, § 1º, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), com fulcro no artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal e, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 15, da Lei nº 10.826/2003 e a valoração negativa quantos às circunstâncias do crime, afastar a avaliação negativa da circunstância judicial dos antecedentes, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, para 02 (dois) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima, e para alterar o regime inicial de cumprimento do fechado para o semiaberto.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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