TJDF APR - 1002018-20121110044545APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Na espécie, o conjunto probatório formado nos autos, em especial o depoimento da testemunha e da vítima, demonstrou a prática do crime de estelionato pelo recorrente, na medida em que ganhou a confiança da vítima, dono de uma loja de instalação de som e acessórios de carro, e a induziu em erro ao afirmar que sairia com o carro para testar o equipamento de som recém instalado e retornaria para efetuar o pagamento. O réu, porém, desapareceu com o carro e não pagou pelo serviço contratado. 3. Correta a avaliação negativa dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, se o réu possui condenação transitada em julgado por fato anterior ao que está sendo analisado além daquela utilizada para caracterizar a reincidência na segunda fase da dosimetria. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira e na segunda fase da dosimetria se deu em patamar excessivo, devendo, pois, ser reduzida. 5. Em face da reincidência específica e da análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento realizado na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena, reduzindo-a de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima, mantido o regime inicial semiaberto, mostrando-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PENA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RÉU COM MAUS ANTECEDENTES E REINCIDENTE. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Na espécie, o conjunto probatório formado nos autos, em especial o depoimento da testemunha e da vítima, demonstrou a prática do crime de estelionato pelo recorrente, na medida em que ganhou a confiança da vítima, dono de uma loja de instalação de som e acessórios de carro, e a induziu em erro ao afirmar que sairia com o carro para testar o equipamento de som recém instalado e retornaria para efetuar o pagamento. O réu, porém, desapareceu com o carro e não pagou pelo serviço contratado. 3. Correta a avaliação negativa dos antecedentes, na primeira fase da dosimetria, se o réu possui condenação transitada em julgado por fato anterior ao que está sendo analisado além daquela utilizada para caracterizar a reincidência na segunda fase da dosimetria. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base; no entanto, deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira e na segunda fase da dosimetria se deu em patamar excessivo, devendo, pois, ser reduzida. 5. Em face da reincidência específica e da análise desfavorável da circunstância judicial dos antecedentes criminais, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento realizado na primeira e na segunda fase da dosimetria da pena, reduzindo-a de 02 (dois) anos de reclusão e 20 (vinte) dias multa para 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, calculados à razão mínima, mantido o regime inicial semiaberto, mostrando-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão