TJDF APR - 1002020-20120710377388APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. MEIO ARDILOSO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUMENTO ÚNICO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A qualificadora do emprego de fraude no crime de furto caracteriza-se pelo uso do meio ardiloso para o desapossamento da coisa sem o consentimento do titular do direito patrimonial. Na espécie, os réus praticaram os furtos mediante a utilização de uma sacola revestida de alumínio para esconder as mercadorias furtadas e passarem pelas portas de segurança das lojas. 2. Havendo concurso formal entre dois crimes de furto qualificado e um crime de corrupção de menores, deve-se proceder a uma exasperação única, aumentando a pena do crime mais grave em 1/5, diante da quantidade de crimes, a saber, três. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, aplicar o concurso formal próprio entre os crimes (dois delitos de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de fraude e um crime de corrupção de menores), reduzindo a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos,nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE FRAUDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. MEIO ARDILOSO. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE FURTO E DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUMENTO ÚNICO. DOSIMETRIA DA PENA. ADEQUAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A qualificadora do emprego de fraude no crime de furto caracteriza-se pelo uso do meio ardiloso para o desapossamento da coisa sem o consentimento do titular do direito patrimonial. Na espécie, os réus praticaram os furtos mediante a utilização de uma sacola revestida de alumínio para esconder as mercadorias furtadas e passarem pelas portas de segurança das lojas. 2. Havendo concurso formal entre dois crimes de furto qualificado e um crime de corrupção de menores, deve-se proceder a uma exasperação única, aumentando a pena do crime mais grave em 1/5, diante da quantidade de crimes, a saber, três. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, aplicar o concurso formal próprio entre os crimes (dois delitos de furto qualificado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de fraude e um crime de corrupção de menores), reduzindo a pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente à época do fato, mantido o regime inicial aberto e a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos,nos moldes e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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