TJDF APR - 1002301-20150310157689APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. COMPROVADA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. NE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição quando o conjunto probatório é coeso na demonstração de que o agente tinha plena ciência da origem ilícita dos bens, o que se apresenta pelas circunstâncias do caso concreto, porém ainda assim os adquiriu e expôs à venda. 2. Aapreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar a origem lícita do bem. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu portador de maus antecedentes. A benesse é mantida, entretanto, quando o recurso é exclusivo da defesa - ne reformatio in pejus. 4. Os maus antecedentes demonstram que a substituição da pena nos moldes da sentença - duas penas restritivas de direitos - atende aos objetivos de reprovação e prevenção do crime. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que condenou o apelante por infração ao artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. COMPROVADA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. NE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição quando o conjunto probatório é coeso na demonstração de que o agente tinha plena ciência da origem ilícita dos bens, o que se apresenta pelas circunstâncias do caso concreto, porém ainda assim os adquiriu e expôs à venda. 2. Aapreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar a origem lícita do bem. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu portador de maus antecedentes. A benesse é mantida, entretanto, quando o recurso é exclusivo da defesa - ne reformatio in pejus. 4. Os maus antecedentes demonstram que a substituição da pena nos moldes da sentença - duas penas restritivas de direitos - atende aos objetivos de reprovação e prevenção do crime. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que condenou o apelante por infração ao artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
17/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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