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Jurisprudência


TJDF APR - 1002301-20150310157689APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA. COMPROVADA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES. NE REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a absolvição quando o conjunto probatório é coeso na demonstração de que o agente tinha plena ciência da origem ilícita dos bens, o que se apresenta pelas circunstâncias do caso concreto, porém ainda assim os adquiriu e expôs à venda. 2. Aapreensão de produto de crime na posse do réu gera para este o ônus de demonstrar a origem lícita do bem. 3. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu portador de maus antecedentes. A benesse é mantida, entretanto, quando o recurso é exclusivo da defesa - ne reformatio in pejus. 4. Os maus antecedentes demonstram que a substituição da pena nos moldes da sentença - duas penas restritivas de direitos - atende aos objetivos de reprovação e prevenção do crime. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que condenou o apelante por infração ao artigo 180, § 1º, do Código Penal, à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, tendo sido a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 17/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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