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Jurisprudência


TJDF APR - 1002483-20160110314284APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS ADOLESCENTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVANDO A IDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ré foi abordada por policiais poucos minutos após a prática de roubo a transeunte, dirigindo o veículo utilizado na empreitada delitiva para dar fuga ao adolescente que anunciou o assalto. Além disso, o dinheiro produto do roubo encontrava-se espalhado pelo carro e o adolescente que abordou a vítima também se encontrava no automóvel, sendo prontamente reconhecido. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. Possibilitam, inclusive, serem considerados como suficientes a formar o convencimento do julgador. 3. A simples menção da data de nascimento no termo de declarações do jovem na Delegacia da Criança e do Adolescente, sem indicação dos dados dos documentos dos quais foram extraídas essas informações, não é suficiente para a comprovação da menoridade, e deve prevalecer, no ponto, o brocardo in dubio pro reo. 4. Os esclarecimentos prestados pelos policiais responsáveis pelas investigações, os objetos encontrados dentro do veículo (chave micha e placa de outro veículo), o fato de a ré se encontrar acompanhada apenas por dois adolescentes, bem como a inversão do ônus probatório, permitem concluir que a ré sabia da origem ilícita do bem que dirigia. 5. O arbitramento de valor mínimo para a reparação de danos à vítima encontra amparo no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal (alterado pela Lei n.º 11.719/2008), permitindo ao Juiz, quando da sentença condenatória, fixar determinado montante em decorrência dos prejuízos causados. 6. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se a ré permaneceu presa durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante. 7. Recurso provido parcialmente.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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