TJDF APR - 1002485-20160510019589APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA IDADE DO ADOLESCENTE. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Além da palavra da vítima com o reconhecimento judicial dos réus e da confissão extrajudicial de um dos réus perante autoridade policial, tem-se: as declarações da testemunha policial militar que participou da perseguição aos réus no dia dos fatos, confirmando que se dirigiu ao local por conta dos disparos da arma de fogo, bem como recuperaram a moto subtraída; e os esclarecimentos do policial civil acerca da investigação do fato ora apurado. Portanto, não há falar em absolvição quanto ao delito de roubo circunstanciado. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui relevante força probatória, quando apresentada de maneira firme e coerente, sendo apta a embasar decreto condenatório, especialmente se amparada em demais provas. 3. A simples menção da data de nascimento na Ocorrência Policial, sem indicação dos dados dos documentos dos quais foram extraídas essas informações, não é suficiente para a comprovação da menoridade. 4. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se os réus permaneceram presos durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante. 5. Recursos providos parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVAS ROBUSTAS. PALAVRA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA IDADE DO ADOLESCENTE. RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. Além da palavra da vítima com o reconhecimento judicial dos réus e da confissão extrajudicial de um dos réus perante autoridade policial, tem-se: as declarações da testemunha policial militar que participou da perseguição aos réus no dia dos fatos, confirmando que se dirigiu ao local por conta dos disparos da arma de fogo, bem como recuperaram a moto subtraída; e os esclarecimentos do policial civil acerca da investigação do fato ora apurado. Portanto, não há falar em absolvição quanto ao delito de roubo circunstanciado. 2. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, possui relevante força probatória, quando apresentada de maneira firme e coerente, sendo apta a embasar decreto condenatório, especialmente se amparada em demais provas. 3. A simples menção da data de nascimento na Ocorrência Policial, sem indicação dos dados dos documentos dos quais foram extraídas essas informações, não é suficiente para a comprovação da menoridade. 4. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se os réus permaneceram presos durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante. 5. Recursos providos parcialmente.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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