TJDF APR - 1002492-20160910162860APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONFISSÃO DO COMPARSA. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista os relatos da vítima, a confissão do comparsa do apelante, os reconhecimentos realizados, e o depoimento da testemunha, a manutenção da sentença, que atribuiu ao apelante a prática dos delitos análogos a roubo circunstanciado e roubo circunstanciado tentado, tal como descrito na representação, é medida de rigor. 2. A palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o ato infracional, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o adolescente ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 3. Ponderando a gravidade do ato infracional, o contexto social e as condições pessoais do adolescente, não há nenhuma dúvida da imprescindibilidade da aplicação da medida socieducativa de Semiliberdade. 3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DAS VÍTIMAS. CONFISSÃO DO COMPARSA. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista os relatos da vítima, a confissão do comparsa do apelante, os reconhecimentos realizados, e o depoimento da testemunha, a manutenção da sentença, que atribuiu ao apelante a prática dos delitos análogos a roubo circunstanciado e roubo circunstanciado tentado, tal como descrito na representação, é medida de rigor. 2. A palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o ato infracional, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o adolescente ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 3. Ponderando a gravidade do ato infracional, o contexto social e as condições pessoais do adolescente, não há nenhuma dúvida da imprescindibilidade da aplicação da medida socieducativa de Semiliberdade. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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