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Jurisprudência


TJDF APR - 1002537-20150110778684APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ANTECEDENTES. PERSONALIDADE. READEQUAÇÃO. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL DO ART. 42 DA LEI 11.343/2006. DISCRISCIONARIEDADE JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO V, E AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33, AMBOS DA LEI 11.343/2006. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE E GRAVIDADE CONCRETA. RECURSOS DOS RÉUS DESPROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O magistrado, ao efetuar a dosimetria, possui discricionariedade vinculada, pois deve observar as penas aplicáveis dentre as cominadas, assim como a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos (artigo 59, incisos I e II, do Código Penal), e decidir, dentro das balizas fixadas pela lei, a quantidade necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com fundamento nos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. 2. Ante a multiplicidade de condenações penais transitadas em julgado por fatos anteriores ao acontecimento descrito na denúncia, além da caracterização da agravante da reincidência, é possível a manutenção da análise desfavorável dos antecedentes e da personalidade do agente. 3.Quanto à conduta social, o magistrado deve se atentar para o perfil do réu dentro de seu habitat, no seio de sua família, em seu ambiente profissional, na escola, na comunidade, na vizinhança, etc. 4. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus. 5. Anatureza e a quantidade da droga são critérios específicos de dosimetria, a serem apreciadas ao lado das condições do art. 59 do Código Penal, consoante previsão do art. 42 da LAD. 6. Deve ser reconhecida a incidência da causa de aumento doinciso V do artigo 40 da LAD para os dois réus que, comprovadamente, transportaram as drogas do Estado de Goiás para o Distrito Federal. 7. Para a aplicação da causa de diminuição do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006, devem os agentes preencher todos os requisitos nele previstos, assim, ainda que dois deles sejam primários, possuidores de bons antecedentes, e não haja nos autos comprovação de que integrem organização criminosa, há provas suficientes de que se dedicavam a atividades criminosas, não havendo falar em reconhecimento da benesse. 8. No tocante à condenação de um dos réus como incurso no artigo 16 da Lei 10.826/2006, o conjunto probatório é suficiente para comprovar que ele tinha em depósito em sua residência as munições apreendidas nos autos, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual se amolda à figura típica. 9. Nos crimes de perigo abstrato, a lesividade é presumida, antecipada, incidindo a penalização diante da simples compatibilização da conduta com a norma de regência, pois prescindem da demonstração concreta de lesão ou risco concreto de lesão. 10. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade, se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padecer de ilegalidade ou se ocorrer alguma alteração fática relevante, circunstâncias não demonstradas no caso concreto para a garantia da ordem pública. 11. Recursos dos réus desprovidos. Recurso do Ministério Público parcialmente provido.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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