TJDF APR - 1003286-20140810001340APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). PERÍCIA DATILOSCÓPICA. INDÍCIO ISOLADO. CONJUNTO PROVATÓRIO INSUFICIENTE. INDUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, V E VII, DO CPP). NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelações contra sentença condenatória pelo crime de furto simples embasada exclusivamente em prova pericial datiloscópica. 1.1. Réu pleiteia a absolvição alegando ausência de prova da sua autoria. 1.2. Ministério Público também pleitou a absolvição em sede de alegações finais, não acatada em sentença. 2. A condenação não pode ter embasamento em mera presunção advinda de indício constituído em perícia datiloscópia, quando esta for insuficiente para, por si só, comprovar os elementos do fato típico, especialmente o nexo causal. 2.1. Assim, em observância obrigatória ao indubio pro reo, ainda que se verifique que por muitos anos o réu fez do crime sua arte de viver, a absolvição, neste caso específico, é medida que se impõe. 3. Precedente: 1. Em que pese existir indícios da autoria delitiva por parte do réu, tendo em vista ter sido localizada sua impressão papiloscópica no retrovisor interno do veículo, temerária a condenação apenas com base na digital, uma vez que a explicação do apelante encontra plausibilidade diante do conjunto probatório produzido nos autos. (...) (Acórdão n.978574, 20150111212648APR, Relator: Silvanio Barbosa dos Santos, Revisor: João Timóteo de Oliveira, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 09/11/2016. Pág.: 109/115). 4. In casu, a versão do réu e de sua companheira são plausíveis, pois justificam a digital na carteira ao afrimarem que encontraram a carteira na rua e, nada nela localizando, ali deixaram. 4.1. Tal versão não se encontra dissociada dos autos. 5. Recurso provido para absolver o réu na forma do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, CP). PERÍCIA DATILOSCÓPICA. INDÍCIO ISOLADO. CONJUNTO PROVATÓRIO INSUFICIENTE. INDUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO (ART. 386, V E VII, DO CPP). NECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Apelações contra sentença condenatória pelo crime de furto simples embasada exclusivamente em prova pericial datiloscópica. 1.1. Réu pleiteia a absolvição alegando ausência de prova da sua autoria. 1.2. Ministério Público também pleitou a absolvição em sede de alegações finais, não acatada em sentença. 2. A condenação não pode ter embasamento em mera presunção advinda de indício constituído em perícia datiloscópia, quando esta for insuficiente para, por si só, comprovar os elementos do fato típico, especialmente o nexo causal. 2.1. Assim, em observância obrigatória ao indubio pro reo, ainda que se verifique que por muitos anos o réu fez do crime sua arte de viver, a absolvição, neste caso específico, é medida que se impõe. 3. Precedente: 1. Em que pese existir indícios da autoria delitiva por parte do réu, tendo em vista ter sido localizada sua impressão papiloscópica no retrovisor interno do veículo, temerária a condenação apenas com base na digital, uma vez que a explicação do apelante encontra plausibilidade diante do conjunto probatório produzido nos autos. (...) (Acórdão n.978574, 20150111212648APR, Relator: Silvanio Barbosa dos Santos, Revisor: João Timóteo de Oliveira, 2ª Turma Criminal, Publicado no DJE: 09/11/2016. Pág.: 109/115). 4. In casu, a versão do réu e de sua companheira são plausíveis, pois justificam a digital na carteira ao afrimarem que encontraram a carteira na rua e, nada nela localizando, ali deixaram. 4.1. Tal versão não se encontra dissociada dos autos. 5. Recurso provido para absolver o réu na forma do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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