main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1003581-20140110790150APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. DESACATO. RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL. INEXIGÊNCIA DE FORMALIDADE. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DE VONTADE DA VÍTIMA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que a representação, condição de procedibilidade da ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, bastando que a vítima manifeste a vontade inequívoca de que o autor do fato seja processado, o que ocorreu na espécie. 2. A prova dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente tentou ingressar indevidamente em área restrita de atendimento a pacientes graves no Hospital de Base de Brasília, sendo que, após ser alertado de que não poderia permanecer no local, passou a agredir e a ofender moralmente as pessoas que tentavam contê-lo, acabando por lesionar um policial civil e um técnico em enfermagem. Os elementos probatórios, indicam ainda, que o recorrente desacatou um policial civil no exercício de suas funções, bem como resistiu à ordem legal de prisão. 3. Recurso conhecido e não provido, confirmando integralmente a sentença que condenou o recorrente nas sanções dos artigos 129, caput, 331, e 329, § 2º, todos do Código Penal, à pena de total de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão