TJDF APR - 1004651-20101110063909APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PENA-BASE. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. SIMPLES MENÇÃO A QUANTIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS CONCRETOS. REGIME FECHADO. 1. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo, em concurso de agentes e emprego de arma. 2. Nos crimes contra o patrimônio confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima, sobretudo se esta, de forma coerente e harmônica narra o fato e suas declarações são corroboradas pelos demais elementos de prova coligidos. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente na prática da conduta, não há como absolvê-lo, nos termos do art. 386, V, do CPP. 4. O conceito de culpabilidade, para fins de fixação da pena, cinge-se à reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre o réu. É adequado o acréscimo na pena-base decorrente da culpabilidade quando há indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta, consistente na premeditação e dissimulação através de aproximação da vítima em um bar e passando a ingerir bebida alcoólica junto com ela para ganhar sua confiança. 5. Havendo condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao descrito na denúncia, ambos anteriores aos fatos sub examine, mostra-se cabível o reconhecimento dos maus antecedentes. 6. Considera reincidente o réu que prática novo crime após a condenação definitiva por delito praticado precedente aos em julgamento nos autos, conquanto não decorrido o período depurador de 5 (cinco) anos. 7. Na terceira fase da dosimetria da pena, para a exasperação do quantum de aumento acima do mínimo legal é necessária a presença de circunstâncias concretas, não sendo suficiente a motivação consubstanciada apenas no número de majorantes. No caso, é imperioso o redimensionamento da pena, à míngua de fundamentação consistente e em compasso à Súmula nº 443 do STJ. 8. O regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o fechado, tendo em vista o montante da pena corporal ser superior a 4 (quatro), tratar-se de réu reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. A quantidade da pena imposta (superior a quatro anos), a avaliação negativa de circunstância judicial e a reincidência, somadas ao fato do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça a pessoa impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o sursis, porque não preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do CP. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, diminuir o quantum de acréscimo pelas causas de aumento, reduzindo a pena de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão para 7(sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. ANTECEDENTES. PENA-BASE. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO. SIMPLES MENÇÃO A QUANTIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM FATOS CONCRETOS. REGIME FECHADO. 1. Mantém-se a condenação quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo, em concurso de agentes e emprego de arma. 2. Nos crimes contra o patrimônio confere-se especial relevância e credibilidade à palavra da vítima, sobretudo se esta, de forma coerente e harmônica narra o fato e suas declarações são corroboradas pelos demais elementos de prova coligidos. 3. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como o dolo do agente na prática da conduta, não há como absolvê-lo, nos termos do art. 386, V, do CPP. 4. O conceito de culpabilidade, para fins de fixação da pena, cinge-se à reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre o réu. É adequado o acréscimo na pena-base decorrente da culpabilidade quando há indicação de elemento concreto apto a justificar a maior reprovabilidade da conduta, consistente na premeditação e dissimulação através de aproximação da vítima em um bar e passando a ingerir bebida alcoólica junto com ela para ganhar sua confiança. 5. Havendo condenação com trânsito em julgado por fato anterior ao descrito na denúncia, ambos anteriores aos fatos sub examine, mostra-se cabível o reconhecimento dos maus antecedentes. 6. Considera reincidente o réu que prática novo crime após a condenação definitiva por delito praticado precedente aos em julgamento nos autos, conquanto não decorrido o período depurador de 5 (cinco) anos. 7. Na terceira fase da dosimetria da pena, para a exasperação do quantum de aumento acima do mínimo legal é necessária a presença de circunstâncias concretas, não sendo suficiente a motivação consubstanciada apenas no número de majorantes. No caso, é imperioso o redimensionamento da pena, à míngua de fundamentação consistente e em compasso à Súmula nº 443 do STJ. 8. O regime inicial para o cumprimento da reprimenda deve ser o fechado, tendo em vista o montante da pena corporal ser superior a 4 (quatro), tratar-se de réu reincidente com circunstâncias judiciais desfavoráveis. 9. A quantidade da pena imposta (superior a quatro anos), a avaliação negativa de circunstância judicial e a reincidência, somadas ao fato do crime ter sido cometido com violência e grave ameaça a pessoa impedem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou o sursis, porque não preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77, ambos do CP. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, diminuir o quantum de acréscimo pelas causas de aumento, reduzindo a pena de 7 (sete) anos, 8 (oito) meses e 12 (doze) dias de reclusão para 7(sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa, à razão mínima.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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