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Jurisprudência


TJDF APR - 1004777-20160110532728APR

Ementa
DIREITO PENAL. FURTO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO: CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. PEDIDO DE REVISÃO DAS PENAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO USO DE UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS NA FIXAÇÃO DA PENA BASE E DA OUTRA NA TERCEIRA FASE. ALEGAÇÃO DE DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO QUANTO AO CÁLCULO DOS AUMENTOS DAS PENAS. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PENA DE MULTA NO CRIME CONTINUADO. INAPLICABILIDADE DO ART. 72 DO CP. 1. Mostra-se razoável, no caso de furto mediante rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal), a utilização de uma das circunstâncias (rompimento de obstáculo) para qualificar o crime (terceira fase) e o concurso de pessoas para exasperar a pena-base. 2. Na dosimetria da pena do crime de roubo duplamente circunstanciado, em primeiro lugar, opera-se a apuração do intervalo entre a pena máxima (8 anos) e a pena mínima (2 anos) de reclusão, encontram-se 06 (seis) anos de reclusão; divide-se por oito (os oito vetores do art. 59 do CP) e obtém-se 09 (nove) meses de reclusão para cada circunstância valorada negativamente. Não merece, portanto, acolhimento a alegação de desproporcionalidade levantada pela defesa técnica se esse foi o critério adotado pela magistrada sentenciante. 3. A jurisprudência da eg. 3ª Turma Criminal do TJDFT prestigia o entendimento de que o art. 72 do CP não se aplica aos crimes continuados. 4. Recursos conhecidos e não providos; de ofício, excluída a duplicação das penas de multa aplicadas aos réus em razão da continuidade delitiva.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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