TJDF APR - 1004791-20140111401306APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CALÚNIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRELIMINARES: INCONSTITUCIONALIDADE DA FIGURA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E SUA CONSTITUIÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PENAL. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC N. 45/2004. ILEGALIDADE NA OITIVA DO ACUSADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE SUPRALEGAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - A figura do assistente de acusação foi recepcionada pela Constituição de 1988, sendo-lhe asseguradas as mesmas oportunidades concedidas ao Ministério Público e ao réu, a partir do momento do seu ingresso. II - Além de legítimo, inexiste prejuízo para as partes se o assistente de acusação ingressou nos autos após o final da instrução criminal, inexistindo, portanto, qualquer nulidade no ato. III - O art. 125, § 5º, da Constituição Federal atribui à competência do juiz militar julgar singularmente crimes militares cometidos contra civil. Não sendo o caso de competência do Conselho de Justiça Militar, inaplicável o disposto no art. 433 do CPPM, que regula a sessão de julgamento do referido Conselho, e permite a sustentação oral das alegações finais. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal em que inexiste previsão de alegações finais orais. IV - O julgamento dos crimes cometidos por policiais militares contra civis é da competência do juiz singular da Auditoria Militar, consoante disposto no art. 125 § 5º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/04, a qual não padece de qualquer inconstitucionalidade. Precedente do STF. V - Inexiste ilegalidade no ato de o acusado, inicialmente qualificado como condutor do flagrante, ter sido ouvido como autor do delito, após oitiva da vítima, na delegacia de polícia. Além disso, eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, se não demonstrado o prejuízo, uma vez que se trata de peça meramente informativa. VI - O princípio da identidade física do juiz é observado no âmbito da Justiça Militar. Todavia, não é absoluto, admitindo flexibilização nas hipóteses previstas em lei. VII - Não é inepta a denúncia na qual há narrativa de forma clara e precisa dos fatos criminosos imputados ao denunciado e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa. VIII - Para a configuração do crime de calúnia, necessária a presença inequívoca do animus caluniandi, ou seja, o dolo específico de caluniar. Além disso, o suposto caluniador deve saber ser falsa a imputação feita. Não comprovando nos autos o dolo, dever ser o apelante absolvido da imputação do crime previsto no art. 214 do Código Penal Militar, por insuficiência de provas, nos termos do art. 439, alínea e, do Código de Processo Penal. IX - Comete crime de constrangimento ilegal (art. 222, § 1º, do CPM), o policial militar que, valendo-se de sua condição, aborda, prende e conduz até a delegacia algemado, civil que conduzia veículo que outrora fora de sua propriedade, a pretexto de resolver pendenga pessoal relativa a inadimplemento contratual relativo ao automóvel. X - Não se configura a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, se o civil, ao ser abordado e preso pelo réu, policial militar, estacionava seu veículo em via pública, sem qualquer situação de flagrante delito. XI - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. CALÚNIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRELIMINARES: INCONSTITUCIONALIDADE DA FIGURA DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO E SUA CONSTITUIÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PENAL. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCONSTITUCIONALIDADE DA EC N. 45/2004. ILEGALIDADE NA OITIVA DO ACUSADO NA DELEGACIA DE POLÍCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO: CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. ANIMUS CALUNIANDI. AUSÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVAS. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE SUPRALEGAL. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. INOCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I - A figura do assistente de acusação foi recepcionada pela Constituição de 1988, sendo-lhe asseguradas as mesmas oportunidades concedidas ao Ministério Público e ao réu, a partir do momento do seu ingresso. II - Além de legítimo, inexiste prejuízo para as partes se o assistente de acusação ingressou nos autos após o final da instrução criminal, inexistindo, portanto, qualquer nulidade no ato. III - O art. 125, § 5º, da Constituição Federal atribui à competência do juiz militar julgar singularmente crimes militares cometidos contra civil. Não sendo o caso de competência do Conselho de Justiça Militar, inaplicável o disposto no art. 433 do CPPM, que regula a sessão de julgamento do referido Conselho, e permite a sustentação oral das alegações finais. Aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal em que inexiste previsão de alegações finais orais. IV - O julgamento dos crimes cometidos por policiais militares contra civis é da competência do juiz singular da Auditoria Militar, consoante disposto no art. 125 § 5º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 45/04, a qual não padece de qualquer inconstitucionalidade. Precedente do STF. V - Inexiste ilegalidade no ato de o acusado, inicialmente qualificado como condutor do flagrante, ter sido ouvido como autor do delito, após oitiva da vítima, na delegacia de polícia. Além disso, eventuais irregularidades no inquérito policial não contaminam a ação penal, se não demonstrado o prejuízo, uma vez que se trata de peça meramente informativa. VI - O princípio da identidade física do juiz é observado no âmbito da Justiça Militar. Todavia, não é absoluto, admitindo flexibilização nas hipóteses previstas em lei. VII - Não é inepta a denúncia na qual há narrativa de forma clara e precisa dos fatos criminosos imputados ao denunciado e suas circunstâncias, permitindo o exercício da ampla defesa. VIII - Para a configuração do crime de calúnia, necessária a presença inequívoca do animus caluniandi, ou seja, o dolo específico de caluniar. Além disso, o suposto caluniador deve saber ser falsa a imputação feita. Não comprovando nos autos o dolo, dever ser o apelante absolvido da imputação do crime previsto no art. 214 do Código Penal Militar, por insuficiência de provas, nos termos do art. 439, alínea e, do Código de Processo Penal. IX - Comete crime de constrangimento ilegal (art. 222, § 1º, do CPM), o policial militar que, valendo-se de sua condição, aborda, prende e conduz até a delegacia algemado, civil que conduzia veículo que outrora fora de sua propriedade, a pretexto de resolver pendenga pessoal relativa a inadimplemento contratual relativo ao automóvel. X - Não se configura a excludente de culpabilidade da inexigibilidade de conduta diversa, se o civil, ao ser abordado e preso pelo réu, policial militar, estacionava seu veículo em via pública, sem qualquer situação de flagrante delito. XI - Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
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