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Jurisprudência


TJDF APR - 1004793-20161510003852APR

Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ-PRESIDENTE COMO JUIZ SINGULAR CRIMINAL. PRELIMINAR. NULIDADE. NÃO APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. ANULAÇÃO DO JULGADO. I - A apelação deveria ser interposta com supedâneo no art. 593, inc. I, do Código de Processo Penal, pois como o Conselho de Sentença entendeu que o réu não teria praticado crime doloso contra a vida, a competência para julgamento do feito se deslocou para o juízo singular criminal, conforme exegese do § 1º do art. 492 do Código de Processo Penal. II - Com a ocorrência da desclassificação própria, o Juiz-Presidente passa a ser o competente para julgar os fatos descritos na denúncia, podendo, diante do acervo probatório acostado aos autos, dar definição jurídica que entender mais consentânea com a realidade fenomênica descrita, sempre diante de decisão fundamentada. III - A decisão do Juiz-Presidente deve ser cassada quando ele deixa de apreciar todas as teses sustentadas pela Defesa e pela Acusação, em clara afronta ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal. IV - Sentença cassada.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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