TJDF APR - 1004802-20150111030164APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA. GRAVIDADE. CRITÉRIO QUALITATIVO. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO FRAÇÃO. CÁLCULO. EQUÍVOCO. REDUÇÃO PENA. I - A exasperação da pena, na terceira etapa da dosimetria, em fração de aumento superior à mínima legalmente prevista se justifica quando o roubo é praticado por três agentes, bem como pela restrição de liberdade por tempo superior ao razoável. Tal modo de proceder aumenta a reprovabilidade da conduta e denota uma maior gravidade do crime praticado, impondo um maior aumento da sanção. II - Verificado, de ofício, equívoco no cálculo do aumento da sanção referente à aplicação fração de 2/5 (dois quintos) na terceira fase da dosimetria, a pena deve ser reduzida. III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA ETAPA. GRAVIDADE. CRITÉRIO QUALITATIVO. FRAÇÃO SUPERIOR À MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APLICAÇÃO FRAÇÃO. CÁLCULO. EQUÍVOCO. REDUÇÃO PENA. I - A exasperação da pena, na terceira etapa da dosimetria, em fração de aumento superior à mínima legalmente prevista se justifica quando o roubo é praticado por três agentes, bem como pela restrição de liberdade por tempo superior ao razoável. Tal modo de proceder aumenta a reprovabilidade da conduta e denota uma maior gravidade do crime praticado, impondo um maior aumento da sanção. II - Verificado, de ofício, equívoco no cálculo do aumento da sanção referente à aplicação fração de 2/5 (dois quintos) na terceira fase da dosimetria, a pena deve ser reduzida. III - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Mostrar discussão