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Jurisprudência


TJDF APR - 1004807-20150810031300APR

Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DANO QUALIFICADO. USO DE SUBSTÂNCIA INFLAMÁVEL. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE SURSIS PROCESSUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBLIDADE. DESPROVIMENTO. I - Inexiste nulidade pela falta de oferecimento do benefício previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95 nas ações penais que envolvam violência doméstica, ante a expressa vedação descrita no art. 41 da Lei nº 11.340/06, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e também em face do disposto na Súmula nº 536 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a suspensão condicional do processo não é aplicável na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. II - Mantém-se a condenação do réu pela prática dos crimes de dano qualificado pela utilização de substância inflamável e ameaça quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a autoria dos delitos. III - O simples fato de as ameaças terem sido proferidas durante estado de exaltação do réu não afasta a tipicidade da conduta, porque, mesmo nessas condições, as palavras do agente podem causar temor, configurando o delito do artigo 147, do Código Penal. IV - A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é incabível quando o crime for cometido com violência e grave ameaça à pessoa, conforme expressa vedação contida no artigo 44, inciso I, do Código Penal. V - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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