main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1004819-20130110639559APR

Ementa
TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TERMO DE APELAÇÃO. RECURSO. AMPLO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. MANUTENÇÃO. I - No Tribunal do Júri, é o termo de apelação que delimita os fundamentos do recurso e não as razões recursais. Não constando da referida peça em quais alíneas do art. 593, III, do Código de Processo Penal, se funda a irresignação, o apelo deve ser conhecido por todos os fundamentos legalmente previstos. II - Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão deste é soberana, de forma que o Tribunal somente pode promover a anulação da decisão e determinar a realização de um novo julgamento com base no art. 593, § 3º do CPP, se não houver prova nos autos a amparar a conclusão dos jurados. III - Viável a análise negativa da conduta social quando o acervo probatório permite aferir que a ré atuava como garota de programa e explorava a prostituição e o tráfico de substâncias entorpecentes em pousada da Asa Norte. IV - Mantém-se o exame desfavorável da circunstância judicial da personalidade se os elementos de prova evidenciam que a ré buscava dominar o exercício das atividades ilícitas na região e, amparada pelo grupo criminoso que liderava, não via empecilhos à prática de diversos crimes, nem hesitava em atentar contra a vida de quem fosse contrário aos seus interesses, demonstrando com isso personalidade desvirtuada e afeiçoada com a criminalidade. V - Evidenciado que a prática do crime trouxe consideráveis repercurssões na vida da vítima, que teve que se afastar das ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e, diante do temor impingido pelos agentes, também se viu obrigada a mudar para outro estado da federação onde teve que se ambientar, mostra-se plausível e adequado o exame negativo das consequências do delito. VI - Ao reduzir a pena em decorrência da tentativa, o juiz deve considerar o iter criminis percorrido, cuja análise requer que seja avaliada a quantidade de atos executórios empreendidos pelo agente e quão perto a vítima esteve do resultado morte, considerando as lesões que nela foram produzidas. VII - Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
Mostrar discussão