TJDF APR - 1004931-20140110965345APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. Quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de furto cometido com rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, I e IV, do CP), não há que se falar em absolvição. A simples apreensão de bem irregular na posse do acusado gera para ele o ônus de provar que o adquiriu licitamente. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizadas para majoração da pena-base, segundo a Súmula nº 444 do STJ. Não se reconhece a atenuante da confissão quando o agente nega a prática delituosa em Juízo e suas declarações na fase extrajudicial não são utilizadas para a formação do convencimento. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida que se impõe. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. DECOTE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. Quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de furto cometido com rompimento de obstáculo e concurso de pessoas (art. 155, § 4º, I e IV, do CP), não há que se falar em absolvição. A simples apreensão de bem irregular na posse do acusado gera para ele o ônus de provar que o adquiriu licitamente. Inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser utilizadas para majoração da pena-base, segundo a Súmula nº 444 do STJ. Não se reconhece a atenuante da confissão quando o agente nega a prática delituosa em Juízo e suas declarações na fase extrajudicial não são utilizadas para a formação do convencimento. Preenchidos os requisitos do art. 44 do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é medida que se impõe. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão