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Jurisprudência


TJDF APR - 1004932-20140710370759APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL APÓS A INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. LESÃO EXPRESSIVA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. ITER CRIMINIS. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 155, §2º , DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. A juntada do laudo pericial após o encerramento da instrução probatória não acarreta, por si só, prejuízo para o réu. Para configurar nulidade, o apelante teria o ônus de comprovar que experimentou prejuízo com tal fato, do qual não se desincumbiu. É indispensável o laudo pericial para atestar a qualificadora de rompimento ou destruição de obstáculo no crime de furto. A prova técnica somente pode ser suprida por prova testemunhal quando tiverem desaparecido os vestígios, nos termos do artigo 167 do Código de Processo Penal. Não tendo a prova pericial logrado êxito em confirmar o rompimento de obstáculo narrado na peça acusatória, não é possível a manutenção da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Não se aplica o princípio da insignificância para afastar a tipicidade da conduta, quando não é inexpressiva a lesão causada. É possível o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, uma vez que o apelante é primário e foi surpreendido antes mesmo de pegar qualquer bem dentro do estabelecimento, não se podendo mensurar o valor econômico da coisa que pretendia subtrair. Mantém-se a redução de pena pela tentativa no patamar de 1/2 (metade), quando as circunstâncias do fato demonstram ser esta a fração adequada em vista do iter criminis percorrido. Recurso conhecido e parcialmente provido para, afastada a qualificadora pelo rompimento de obstáculo, desqualificar o crime de furto qualificado para o de furto simples e reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no artigo 155, §2º, do Código Penal, reduzindo a pena de 01 (um) ano de reclusão e 05 (cinco) dias-multa para 02 (dois) meses de reclusão e 02 (dois) dias-multa, à razão mínima legal, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, nos termos da sentença.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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