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Jurisprudência


TJDF APR - 1004991-20150111309376APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. NULIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. REJEITADAS. MÉRITO. CRIME DE NATUREZA MÚLTIPLA. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FORÇA PROBATÓRIA. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NO PROCESSO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há falar em nulidade da busca e apreensão pessoal realizada no réu quando os policiais com amparo no artigo 302, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, agiram dentro da mais estrita legalidade, efetuando a prisão em flagrante do réu. 2. A tardia comunicação da prisão ao juiz competente, desde que não seja exacerbada, por si só, não macula a prisão em flagrante realizada em observância aos demais ditames legais, constituindo mera irregularidade. 3. A conversão da prisão em flagrante em preventiva é fato que ultrapassa a alegação de irregularidade de comunicação do flagrante após as 24 horas previstas em lei, haja vista a constituição de novo título apto a subsidiar a segregação. 4. Não há falar em nulidade absoluta do procedimento investigativo pela falta de Termo de Reconhecimento formal na Delegacia de Polícia quando tal reconhecimento é comprovado por outras provas produzidas, inclusive pelas palavras do próprio réu em juízo, que confirmou ter repassado droga para o usuário, embora tenha afirmado que era para consumo próprio de ambos. 5. O artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penalestabelece apenas que, sendo possível, deve o reconhecimento ser realizado com pessoas que apresentam semelhanças com quem se pretende identificar. 6. No que pertine à justa causa para a instauração de ação penal, ficou devidamente caracterizada no bojo do Inquérito Policial. No mais, o magistrado de primeiro grau recebeu a denúncia, não constatando a ausência de justa causa para a ação penal, razão pela qual eventual discussão sobre esse tema, em sede de apelação, está necessariamente imbricada com o mérito da demanda. 7. O caput do artigo 33 da Lei 11.343/2006 aponta crime de natureza múltipa (multinuclear), de sorte que a prática de quaisquer das condutas nele constantes caracteriza o tráfico de drogas, fazendo incidir as penas de seu preceito secundário. 8. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória. 9. Não havendo dúvidas de que os elementos de prova trazidos aos autos apontam a conduta do réu para o tráfico de drogas, na modalidade vender e guardar para difusão ilícita, não há falar em absolvição ou desclassificação. 10. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade, se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padecer de ilegalidade ou se ocorrer alguma alteração fática relevante, circunstâncias não demonstradas no caso concreto para a garantia da ordem pública. 11. Preliminares rejeitadas, e, no mérito, recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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