main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1004993-20130510101023APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO FORMAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito de corrupção de menor possui natureza formal, bastando, para a sua configuração, que se comprove a participação de jovem menor de 18 (dezoito) anos no crime, independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente. 2. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, no caso de concurso de crimes, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2), quando se tratar de concurso formal. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão