TJDF APR - 1004993-20130510101023APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO FORMAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito de corrupção de menor possui natureza formal, bastando, para a sua configuração, que se comprove a participação de jovem menor de 18 (dezoito) anos no crime, independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente. 2. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, no caso de concurso de crimes, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2), quando se tratar de concurso formal. 3. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO FORMAL. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. NÚMERO DE CRIMES. RECURSO DESPROVIDO. 1. O delito de corrupção de menor possui natureza formal, bastando, para a sua configuração, que se comprove a participação de jovem menor de 18 (dezoito) anos no crime, independentemente de prova da efetiva e posterior corrupção do adolescente. 2. A doutrina e a jurisprudência deste egrégio Tribunal pacificaram o entendimento de que, no caso de concurso de crimes, deve ser adotado o critério da quantidade de delitos cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2), quando se tratar de concurso formal. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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