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Jurisprudência


TJDF APR - 1004998-20060110785148APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. RECURSO DA DEFESA. DILIGÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA. PRECLUSÃO. ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. VALIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CORONHADA. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO. DECOTE. CRIME ÚNICO. NÃO OCORRÊNCIA. PENA DE MULTA. EXCLUSÃO. INVIABILIDADE. RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se acolhe pedido de conversão do feito em diligência para se determinar a oitiva de nova testemunha formulado pela Defesa na fase das alegações finais. Além de ter se operado a preclusão, não se vislumbra a existência de fato novo relevante autorizaria a reabertura da instrução criminal. 2. A manutenção da condenação é medida de rigor quando as provas dos autos são firmes em demonstrar o envolvimento do réu na prática delitiva, que foi reconhecido por fotografia por uma das vítimas. 3. A negativa de autoria do acusado, conquanto respaldada em seu direito à ampla defesa, de guarida constitucional, não encontra amparo nas demais provas produzidas nos autos, em especial nos depoimentos harmônicos das vítimas e testemunhas policiais e reconhecimento por fotografia. 4. Eventual inobservância das formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal não implica em nulidade do procedimento, tendo em vista que a validade do ato realizado de maneira diversa é reconhecida, em especial se corroborado por outras provas, como ocorreu no caso. 5. Correta a análise desfavorável da culpabilidade do réu quando sua conduta de desferir coronhadas na cabeça de um dos presentes mostra-se desnecessariamente violenta, extrapolando o tipo penal. 6. Ações penais em andamento ou condenações ainda não transitadas em julgado não podem ser utilizadas para agravar a pena-base, em obediência ao princípio da presunção de inocência, nos termos do enunciado n.º 444 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7. Admite-se o emprego de uma causa de aumento de pena para valorar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, sem que implique em ofensa ao critério estabelecido no artigo 68 do mesmo Diploma. 8. O direito pátrio adotou a teoria objetiva, de modo que não se exige a comprovação da unidade de desígnios para demonstrar a existência de concurso formal. Irrelevante a falta de conhecimento do réu quanto à propriedade dos bens arrebatados. 9. A pena de multa é aplicada por força de previsão no preceito secundário da norma penal incriminadora, possui natureza punitiva, não devendo ser confundida com a pena de prestação pecuniária (art. 44 e 45 do Código Penal), portanto não há que falar em isenção. 10. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal e a manutenção da segregação foi devidamente fundamentada em sentença. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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