TJDF APR - 1005020-20160410050357APR
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MENORIDADE COMPROVADA. CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS. PENAS. IMPÕE-SE A REDUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor. 2. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (artigo 29, § 1º, Código Penal). 3. Viável o reconhecimento da confissão espontânea do réu, em relação à prática de um dos crimes de roubo, sem, contudo, modificar o quantum de pena fixado. 4. Quando em um mesmo contexto fático estão presentes as hipóteses de concurso formal e de continuidade delitiva, deve-se dar relevo à aplicação da continuidade delitiva. 5. Impõe-se a redução das penas, para fixá-las em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 6. Dado parcial provimento aos recursos.
Ementa
APELAÇÃO. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIÁVEL. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. CORRUPÇÃO DE MENOR. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. MENORIDADE COMPROVADA. CONFISSÃO DE UM DOS RÉUS EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO CRIME DE ROUBO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE TODOS OS DELITOS. PENAS. IMPÕE-SE A REDUÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocadamente, a prática de crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menor. 2. A contribuição efetiva para a prática delitiva, numa clara divisão de tarefas, evidencia a situação de coautoria e, consequentemente, impede o reconhecimento da participação de menor importância (artigo 29, § 1º, Código Penal). 3. Viável o reconhecimento da confissão espontânea do réu, em relação à prática de um dos crimes de roubo, sem, contudo, modificar o quantum de pena fixado. 4. Quando em um mesmo contexto fático estão presentes as hipóteses de concurso formal e de continuidade delitiva, deve-se dar relevo à aplicação da continuidade delitiva. 5. Impõe-se a redução das penas, para fixá-las em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se prestigiarem os critérios de necessidade e de suficiência para a reprovação e a prevenção dos crimes. 6. Dado parcial provimento aos recursos.
Data do Julgamento
:
16/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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