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Jurisprudência


TJDF APR - 1005888-20151210014395APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AGRAVANTE DO ARTIGO 298. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. DEPOIMENTO POLICIAL. SUFICIÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONSEQUÊNCIAS GRAVES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Comprovado nos autos pelo teste de alcoolemia e pelas provas testemunhais que o acusado efetivamente conduziu o veículo embriagado, a condenação é medida que se impõe, não havendo falar em falta de provas. 2. Os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do acusado constituem meio de prova idôneo a embasar o édito condenatório mormente quando corroborado em Juízo, no âmbito do devido processo legal, consoante firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. Incide a agravante do art. 298, inciso III, da Lei 9.503/97 (dirigir sem habilitação) quando testificado por depoimento do policial que ao requerer o documento de habilitação, o condutor não possuía este. 4.Por se tratar de crime de perigo abstrato dirigir sob efeito de álcool, o prejuízo concreto constituído em dano a terceiros não reparado são consequências que extrapolam o tipo penal e devem ser consideradas para a majoração da pena-base. 5. Recurso conhecido e improvido.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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