main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1005900-20160310069967APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBOS À ÔNIBUS. RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DE CONCURSO FORMAL E RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPROPRIEDADE. VÍTIMAS DISTINTAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação na qual se postula pelo reconhecimento do crime continuado entre os crimes de roubos ocorridos em dias distintos e, por consequência, o afastamento de aumento relativo ao concurso formal de crimes. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do crime único de roubo, quanto aos fatos ocorridos em um dos dias. 2. A Teoria Objetiva-Subjetiva é a que se apresenta com maior coerência ao nosso sistema, pois o preceito normativo do art. 71, do Código Penal alberga a previsão do liame subjetivo, especialmente quando faz referência a maneira de execução e outras semelhantes, abarcando, deste modo, as condições de natureza subjetiva como a unidade de resolução. 2.1. Ademais, não há espaço para se entender de forma diversa, já que a habitualidade é incompatível com a continuidade. A primeira assevera e a segunda abranda o tratamento penal. Desta forma, por serem situações distintas, não podem conduzir ao mesmo tratamento. 3. Precedente: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a caracterização da continuidade delitiva pressupõe a existência de ações praticadas em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução (requisitos objetivos), além de um liame a indicar a unidade de desígnios (requisito subjetivo). 3. Além disso, não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva na hipótese em que o agente faz da prática criminosa uma habitualidade, mormente quando ausente a unidade de desígnios entre as ações. Precedentes. (...). 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 345.529/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/05/2016, Dje 24/05/2016). 4. No caso, os crimes não guardam relação entre si, existindo autonomia e independência entre eles, não havendo falar em continuidade delitiva, mas em reiteração criminosa de quem estava fazendo do roubo seu modo de viver. 5. Se o réu, mediante uma única ação perpetrada por ameaça, subtraiu para si, bens pertencentes às vítimas distintas, a hipótese é de concurso formal de crimes, e não unicidade de crimes. 5.1. Precedente: 1. Na linha da iterativa jurisprudência desta Corte, não há falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a diferentes vítimas. Em casos que tais, incide a regra prevista no art. 70 do Código Penal. (HC 151.899/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 16/05/2011). 6. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão