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Jurisprudência


TJDF APR - 1005908-20120910246112APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÂNSITO. ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 302, § 1º, INCISO I, DA LEI 9.503/97. EMBRIAGUEZ. CARRO QUE ADENTRA A IGREJA E ATROPELA MEMBRO. PROVA SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDE COMPROVADA. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Apelação contra sentença que condenou o réu pela prática do crime descrito nos arts. 303, parágrafo único, na forma do art. 302, § 1º, Inciso I, da Lei 9.503/97 a pena definitiva de 8 (oito) meses de detenção, em regime aberto e substituída por 1(uma) pena restritiva de direitos (prestação de serviço à comunidade) e suspendeu seu direito de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 3 (três) meses, porque sob a influência de álcool perdeu o controle do carro, adentrou em igreja e atropelou membro desta. 1.1. Alega atipicidade da conduta, em razão da inexistência de culpa. 2. Se o conjunto de provas carreado nos autos demonstram suficientemente que o réu estava embriagado quando dirigia e atropelou a vítima, inviável sua absolvição por insuficiência de prova da materialidade delitiva, pois, o teste de alcoolemia não é a única prova exigida para comprovar a embriaguez do agente. 3. Demonstrado que o acusado causou, em terceiro, lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sem prestar o devido socorro quando era possível fazê-lo sem risco à sua integridade física, e não havendo qualquer excludente de ilicitude, impõe-se a condenação como incurso no artigo 303, parágrafo único, c/c artigo 302, parágrafo § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. 4. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 28/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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