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Jurisprudência


TJDF APR - 1006000-20150130016043APR

Ementa
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE PORTE DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CONTUMÁCIA INFRACIONAL. PRECARIEDADE DAS CONDIÇÕES SOCIOFAMILIARES E EDUCACIONAIS. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de semiliberdade em razão da prática de ato infracional análogo ao tipo do artigo 14 da Lei 10.826/2003, depois ter ter sido apreendida em flagrante por policiais militares trazendo consigo dois projéteis intactos calibre 32 e um deflagrado. 2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo ao recurso apenas quando houver risco de dano irreparável, o que não ocorre quando a decisão tende a ser mais benéfica ao adolescente, livrando-o da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o levou à prática infracional. 3 A confissão espontânea do menor infrator não tem impacto significativo na imposição da medida socioeducativa, porque a legislação tutelar, inspirada na doutrina de proteção integral do menor, se rege por princípios próprios, distintos daqueles que orientam o Direito Penal. Distingue a pena, que tem o caráter retributivo e preventivo, da medida socioeducativa, que visa a ressocialização e procura afastar as influências negativas do ambiente social corrosivo e deletério em que porventura se encontre. 4 O cometimento reiterado de atos infracionais, cotejado com o quadro social da adolescente envolvida anteriormente em outras condutas infracionais graves, demonstra a adequação da medida socioeducativa de semiliberdade prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicada no intuito de alcançar a sua reabilitação com efetividade. 5 Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : GEORGE LOPES
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