TJDF APR - 1006209-20110310309019APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO LEGAL. RAZÕES RESTRITAS À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO VEREDICTO ÀS PROVAS DOS AUTOS E DE INJUSTIÇA DA PENA CONHECIMENTO DO APELO NA AMPLITUDE MÁXIMA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE BASEADA EM ARGUMENTO FALACIOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, depois de assassinarem em conjunto um inimigo comum: dois dos réus seguraram a vítima, impedindo-a de qualquer gesto de defesa, enquanto o terceiro efetuava os disparos letais à queima-roupa. O crime foi motivado por vingança torpe, porque os assassinos supunham que a vítima tivesse anteriormente assassinado o irmão do pistoleiro. 2 O Termo de Apelação firmado pelos réus ou seus Defensores ao fim da sessão de julgamento em plenário delimita o alcance do recurso, mesmo que não seja integralmente repristinado nas razões apresentadas posteriormente. 3 Não há nulidade posterior à pronúncia, e mesmo que houvesse irregularidade, a matéria estaria preclusa, porque as nulidades ocorridas no julgamento plenário devem ser levantadas no momento de sua ocorrência, conforme o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 4 Não há nulidade quando a sentença vem a lume seguindo o preceito do artigo 492 do Código de Processo Penal e reflete fielmente a decisão dos jurados e segue criteriosamente as regras processuais pertinentes. 5 Não há contrariedade manifesta às provas dos autos quando os jurados acolhem tese debatida em plenário, amparados em uma interpretação razoável das provas dos autos. 6 A avaliação negativa da culpabilidade não deve se fundar em meras ilações ou argumentos genéricos. A sentença acentuou que o fato aconteceu nas cercanias de uma escola, com ampla circulação de pessoas, e que o réu disparou uma vez sem direção certa, o que denota, obviamente, maior reprovação no ato delitivo concertado. O argumento soa falacioso, pois o fato de disparar para cima até poderia ser interpretado em favor do réu, dado o intuito de afastar terceiros e diminuir os riscos de ferir pessoas inocentes ou estudantes a caminho da escola. 7 Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA. TERMO DE APELAÇÃO QUE INVOCA TODAS AS ALÍNEAS DO PERMISSIVO LEGAL. RAZÕES RESTRITAS À ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE DO VEREDICTO ÀS PROVAS DOS AUTOS E DE INJUSTIÇA DA PENA CONHECIMENTO DO APELO NA AMPLITUDE MÁXIMA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE BASEADA EM ARGUMENTO FALACIOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, depois de assassinarem em conjunto um inimigo comum: dois dos réus seguraram a vítima, impedindo-a de qualquer gesto de defesa, enquanto o terceiro efetuava os disparos letais à queima-roupa. O crime foi motivado por vingança torpe, porque os assassinos supunham que a vítima tivesse anteriormente assassinado o irmão do pistoleiro. 2 O Termo de Apelação firmado pelos réus ou seus Defensores ao fim da sessão de julgamento em plenário delimita o alcance do recurso, mesmo que não seja integralmente repristinado nas razões apresentadas posteriormente. 3 Não há nulidade posterior à pronúncia, e mesmo que houvesse irregularidade, a matéria estaria preclusa, porque as nulidades ocorridas no julgamento plenário devem ser levantadas no momento de sua ocorrência, conforme o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal. 4 Não há nulidade quando a sentença vem a lume seguindo o preceito do artigo 492 do Código de Processo Penal e reflete fielmente a decisão dos jurados e segue criteriosamente as regras processuais pertinentes. 5 Não há contrariedade manifesta às provas dos autos quando os jurados acolhem tese debatida em plenário, amparados em uma interpretação razoável das provas dos autos. 6 A avaliação negativa da culpabilidade não deve se fundar em meras ilações ou argumentos genéricos. A sentença acentuou que o fato aconteceu nas cercanias de uma escola, com ampla circulação de pessoas, e que o réu disparou uma vez sem direção certa, o que denota, obviamente, maior reprovação no ato delitivo concertado. O argumento soa falacioso, pois o fato de disparar para cima até poderia ser interpretado em favor do réu, dado o intuito de afastar terceiros e diminuir os riscos de ferir pessoas inocentes ou estudantes a caminho da escola. 7 Apelações parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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