TJDF APR - 1006212-20161510025683APR
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA. 1) Se o magistrado apresenta fundamentação idônea e suficiente, ainda que sucinta, para enquadrar as condutas perpetradas pelo réu em cada um dos delitos e contravenções penais praticados, com fundamento nas provas produzidas durante a instrução processual, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2) Se o magistrado atua em conformidade com o art. 384 do CPP, oportunizando o aditamento da denúncia pelo Ministério Público e assegurando o contraditório e a ampla defesa ao réu, não há nulidade no aditamento da denúncia, mormente se não foi demonstrado a ocorrência de prejuízo para a defesa. 3) É cediço que nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outras provas colhidas nos autos. 4) Se dos autos emerge que os delitos dos arts. 146 e 147, ambos do CP, e as contravenções penais dos arts. 21 e do art. 61, ambas da LCP, foram praticados pelo acusado, em especial pela prova oral colhida na delegacia e em juízo, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. 5) Segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão, ainda que parcial, for utilizada para a formação do convencimento do julgador, deverá incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea. Súmula 545/STJ. 6) Reconhece-se a continuidade delitiva, quando os delitos são da mesma espécie e são praticados em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO. VIAS DE FATO. IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. RECONHECIMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. EXISTÊNCIA. 1) Se o magistrado apresenta fundamentação idônea e suficiente, ainda que sucinta, para enquadrar as condutas perpetradas pelo réu em cada um dos delitos e contravenções penais praticados, com fundamento nas provas produzidas durante a instrução processual, não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 2) Se o magistrado atua em conformidade com o art. 384 do CPP, oportunizando o aditamento da denúncia pelo Ministério Público e assegurando o contraditório e a ampla defesa ao réu, não há nulidade no aditamento da denúncia, mormente se não foi demonstrado a ocorrência de prejuízo para a defesa. 3) É cediço que nos crimes praticados no contexto da violência doméstica, a palavra da vítima se reveste de especial relevância probatória, mormente quando corroborada por outras provas colhidas nos autos. 4) Se dos autos emerge que os delitos dos arts. 146 e 147, ambos do CP, e as contravenções penais dos arts. 21 e do art. 61, ambas da LCP, foram praticados pelo acusado, em especial pela prova oral colhida na delegacia e em juízo, impõe-se a manutenção do decreto condenatório. 5) Segundo o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quando a confissão, ainda que parcial, for utilizada para a formação do convencimento do julgador, deverá incidir a circunstância atenuante da confissão espontânea. Súmula 545/STJ. 6) Reconhece-se a continuidade delitiva, quando os delitos são da mesma espécie e são praticados em idênticas condições de tempo, lugar e modo de execução. 7) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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