TJDF APR - 1006213-20140610127162APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. PACIFICAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. FRAÇÃO. 1/6. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. Quando da apuração de crimes que envolvam relações domésticas, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e serve como base para a condenação, ainda mais quando corroborada com o acervo probatório. 2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe. 3. Na situação que se qualifica como de violência doméstica ou familiar, a conduta, embora de menor potencial ofensivo, não pode ser considerada penalmente irrelevante, a ponto de não justificar a intervenção estatal. 4. O percentual de aumento realizado na segunda fase, em relação à agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, é de 1/6 (um sexto). 5. A jurisprudência deste Tribunal é assente, no sentido de que não cabe reparação por dano moral no juízo penal. O artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à indenização pelos prejuízos sofridos, assim a limitando aos danos materiais. 6. Apelação conhecida e provida parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. PACIFICAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. FRAÇÃO. 1/6. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. Quando da apuração de crimes que envolvam relações domésticas, normalmente cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevo e serve como base para a condenação, ainda mais quando corroborada com o acervo probatório. 2. Restando comprovadas a materialidade e a autoria, a condenação é medida que se impõe. 3. Na situação que se qualifica como de violência doméstica ou familiar, a conduta, embora de menor potencial ofensivo, não pode ser considerada penalmente irrelevante, a ponto de não justificar a intervenção estatal. 4. O percentual de aumento realizado na segunda fase, em relação à agravante do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, é de 1/6 (um sexto). 5. A jurisprudência deste Tribunal é assente, no sentido de que não cabe reparação por dano moral no juízo penal. O artigo 387 do Código de Processo Penal se refere à indenização pelos prejuízos sofridos, assim a limitando aos danos materiais. 6. Apelação conhecida e provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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