TJDF APR - 1006219-20160710036393APR
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE. CIRME DE PERITO ABSTRATO. NÃO ABARCA A OCORRÊNCIA REAL DO PERIGO NA SITUAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. INCABÍVEL A SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIA DE DIREITO. Por ser delito de perigo abstrato, o crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, sua previsão legal típica não abarca a ocorrência real do perigo na situação concreta quando da condução do veículo pelo réu. Quando o perigo é consumado no caso concreto, tal circunstância extrapola o tipo penal e agrava a conduta, devendo ser sopesada na dosimetria da pena. Uma vez constatada a exacerbação da pena-base, sua redução é medida que se impõe. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o réu é reincidente, nos termos do art. 44, inciso II do CP.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUÊS AO VOLANTE. CIRME DE PERITO ABSTRATO. NÃO ABARCA A OCORRÊNCIA REAL DO PERIGO NA SITUAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. RÉU REINCIDENTE. INCABÍVEL A SUSBTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIA DE DIREITO. Por ser delito de perigo abstrato, o crime de embriaguez ao volante, previsto no art. 306 do CTB, sua previsão legal típica não abarca a ocorrência real do perigo na situação concreta quando da condução do veículo pelo réu. Quando o perigo é consumado no caso concreto, tal circunstância extrapola o tipo penal e agrava a conduta, devendo ser sopesada na dosimetria da pena. Uma vez constatada a exacerbação da pena-base, sua redução é medida que se impõe. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito quando o réu é reincidente, nos termos do art. 44, inciso II do CP.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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