main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1006220-20150710319286APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO NA CAPACIDADE PSICOMOTORA. COMPROVAÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. PENALIDADE ACESSÓRIA. Com a nova redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dada pela Lei nº 12.760/2012, ocorreu uma ampliação significativa dos mecanismos de prova para fins de aferir o estado de embriaguez ao volante pelos condutores de veículos automotores. E a Resolução CONTRAN n. 432, de 23 de janeiro de 2013, que disciplina os procedimentos a serem adotados na fiscalização do consumo de álcool pelas autoridades de trânsito, admite a utilização de diversos meios de prova para aferição da alteração da capacidade psicomotora dos condutores de veículos. Restando indene de dúvidas, pela prova documental e oral produzida em juízo, que houve a condução de veículo automotor sob influência de bebida alcoólica, estando presentes a prova da materialidade delitiva e da respectiva autoria, a tese absolutória não se sustenta. O delito do art. 306 do CTB é de perigo abstrato, o que dispensa a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. A mudança promovida na redação do tipo penal pela Lei nº 12760/2012 serviu apenas para admitir outros meios de comprovação do estado de embriaguez. As penalidades acessórias, tais como a suspensão da habilitação para dirigir automóvel e a pena de multa, devem guardar proporcionalidade com a reprimenda corporal estabelecida. Havendo desproporção entre a pena acessória e a reprimenda corporal, sua revisão é medida de rigor. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 29/03/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ANA MARIA AMARANTE
Mostrar discussão