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Jurisprudência


TJDF APR - 1006329-20161010004188APR

Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA PENA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM DE PENA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO. 1. De acordo com recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Medida Cautelar no Habeas Corpus nº 140.217, eventual decisão determinando o cumprimento provisório de pena fixada em sentença que estabeleceu a expedição de carta de guia definitiva após o trânsito em julgado, sem impugnação específica por parte da Acusação, acarreta ofensa à coisa julgada e ao princípio do ne reformatio in pejus, de forma que se mostra necessário o provimento da apelação interposta pelo Ministério Público para consignar, de forma expressa, a possibilidade de cumprimento provisório da pena, nos termos da atual decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 126.292/SP. 2. Não há que se falar em absolvição devido à alegada coação moral irresistível seesta não restar comprovada. 3. Cabe à Defesa o ônus de provar a existência de excludente de culpabilidade. 4. Fixada a pena-base do réu no mínimo legal, não há interesse recursal na pretensão de reduzi-la a tal patamar. 5. Diante da pena privativa de liberdade aplicada ao réu - 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão -, é adequada a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena (artigo 33, § 2º, alínea 'b', do Código Penal). 6. Recursos conhecidos. Recurso da Acusação provido para reformar a sentença a fim de determinar a expedição de carta de guia definitiva após operado o trânsito em julgado, sem prejuízo de eventual execução provisória da pena depois de confirmada a sentença condenatória em segundo grau. Recurso da Defesa não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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