TJDF APR - 1006439-20161610043046APR
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ATIPICIDADE. ATIPICIDADE. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA Á CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos preveja a liberdade de pensamento e de expressão, o item 2, alínea a, do mesmo dispositivo assegura a responsabilização, expressamente prevista em lei, necessária para assegurar o respeito aos direitos e reputação das demais pessoas. 2. As palavras desrespeitosas e agressivas em desprestígio a funcionário público no exercício de suas funções extrapolam o direito de liberdade de expressão garantido pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, e tipifica o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal (Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela), não havendo falar em inconstitucionalidade ou incompatibilidade do dispositivo repressivo. 3. O Conforme dispõe a parte final do artigo 33, caput, do Código Penal, os regimes iniciais aplicáveis à pena de detenção são o aberto ou o semiaberto, ressalvados os casos de regressão de regime, de maneira que, ainda que se trate de réu reincidente, não deve ser fixado o regime fechado. 4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ATIPICIDADE. ATIPICIDADE. VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA Á CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL. CRIMES APENADOS COM DETENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese o artigo 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos preveja a liberdade de pensamento e de expressão, o item 2, alínea a, do mesmo dispositivo assegura a responsabilização, expressamente prevista em lei, necessária para assegurar o respeito aos direitos e reputação das demais pessoas. 2. As palavras desrespeitosas e agressivas em desprestígio a funcionário público no exercício de suas funções extrapolam o direito de liberdade de expressão garantido pelo artigo 5º, inciso IX, da Constituição Federal, e tipifica o crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal (Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela), não havendo falar em inconstitucionalidade ou incompatibilidade do dispositivo repressivo. 3. O Conforme dispõe a parte final do artigo 33, caput, do Código Penal, os regimes iniciais aplicáveis à pena de detenção são o aberto ou o semiaberto, ressalvados os casos de regressão de regime, de maneira que, ainda que se trate de réu reincidente, não deve ser fixado o regime fechado. 4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
31/03/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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