TJDF APR - 1006462-20150710254316APR
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. PROVAS DO INQUÉRITO CONFIRMADAS PELA PROVA DA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Demonstrado que os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal foram satisfatoriamente cumpridos, não há que se falar em inépcia da denúncia, sobretudo se ao denunciado foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabível denúncia genérica quando há pluralidade de agentes e seja impossível individualizar a contribuição de cada um dos integrantes na prática delituosa. Precedentes desta Corte. II - Inaplicável o princípio da insignificância quando o agente for reincidente específico na prática de delitos contra o patrimônio, o que evidencia o alto grau de reprovabilidade do seu comportamento, bem como se o prejuízo é superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que, apesar de pequeno, não permite a absolvição por atipicidade da conduta, uma vez que não se mostra insignificante. III - Mantém-se a condenação quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a materialidade e a autoria do crime furto qualificado pelo concurso de pessoas. IV - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AFASTAMENTO. MATERIALIDADE. AUTORIA. PROVAS. SUFICIÊNCIA. PROVAS DO INQUÉRITO CONFIRMADAS PELA PROVA DA INSTRUÇÃO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I - Demonstrado que os requisitos previstos no art. 41 do Código de Processo Penal foram satisfatoriamente cumpridos, não há que se falar em inépcia da denúncia, sobretudo se ao denunciado foi possibilitado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Cabível denúncia genérica quando há pluralidade de agentes e seja impossível individualizar a contribuição de cada um dos integrantes na prática delituosa. Precedentes desta Corte. II - Inaplicável o princípio da insignificância quando o agente for reincidente específico na prática de delitos contra o patrimônio, o que evidencia o alto grau de reprovabilidade do seu comportamento, bem como se o prejuízo é superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), que, apesar de pequeno, não permite a absolvição por atipicidade da conduta, uma vez que não se mostra insignificante. III - Mantém-se a condenação quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a materialidade e a autoria do crime furto qualificado pelo concurso de pessoas. IV - Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
23/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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