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Jurisprudência


TJDF APR - 1006544-20160910185172APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EFEITO SUSPENSIVO. INVIABILIDADE. APREENSÃO E PERICIA DA ARMA DESNECESSÁRIAS. FIXAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA, CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PASSAGENS ANTERIORES. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. GRAVIDADE DO ATO. IMPOSSOBILIDADE. CONFISSÃO. IRRELEVÂNCIA NA APLICAÇÃO DA MEDIDASOCIOEDUCATIVA. 1. Inadmissível o recebimento do recurso no efeito suspensivo quando a defesa não demonstrou o risco de dano irreparável. 2. É prescindível a apreensão e perícia de arma utilizada na prática de ato infracional para a incidência da majorante prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, quando comprovado o seu emprego pelos depoimentos dos lesados e pela confissão extrajudicial do adolescente. 3. Aplica-se a medida socioeducativa de semiliberdade porque é a mais adequada para o caso dos autos, levando-se em consideração as condições pessoais do representado que ostenta outras passagens pela Vara de Infância e Juventude e as características do ato infracional praticado, sendo inviável adoção de medida diversa. 4. A confissão do menor não tem o condão de atenuar a medida socioeducativa a ser aplicada, uma vez que não se aprecia atenuação nos procedimentos afetos a Vara da Infância e Juventude, em que se apura a prática de ato infracional praticado por adolescente, pois nesses casos, não se trata de imposição de pena, mas de medida socioeducativa mais adequada à sua socialização e reeducação. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/03/2017
Data da Publicação : 31/03/2017
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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